JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001314-19.2001.4.01.3803

Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001314-19.2001.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 4. No caso em reexame, tem-se que a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com data da entrega do crédito em 21/05/97, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A respectiva execução fiscal foi ajuizada dentro do qüinqüênio legal (30/04/2001). Não houve, portanto, a chamada prescrição ordinária. 5. Assim, "(...) se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior), nesse momento fixa-se o termo a quo (inicial) do prazo prescricional" (REsp 820626/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) 6. Ademais, ainda que a citação da executada tenha sido realizada em 19/05/2005, o STJ decidiu que é a partir da propositura da ação o "dies ad quem" do prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP, Relator MINISTRO LUIZ FUX Relator DJ12/05/2010). Assim, tenho por inocorrente a prescrição, pois a Fazenda Nacional não deu causa à demora no processamento da execução. 7. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106). 8. Por fim, após a citação do o executado em 19/05/2005, não encontrado bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o d. Juiz suspendeu o feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 10/04/2007, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Considerando que o prazo prescricional começa a fluir a partir de um ano após a suspensão, consoante dispõe o §2º do art. 40 da LEF, e tendo em vista que a sentença foi proferida em 8/08/2011, tenho que não há como reconhecer, in casu, a prescrição intercorrente. 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.