JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001510-80.2006.4.01.3813

Embargos de terceiros. Fazenda nacional. Remissão do débito. Lei 11.941/2009. Honorários advocatícios. Perda do objeto e falta de interesse de agir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001510-80.2006.4.01.3813

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FAZENDA NACIONAL. REMISSÃO DO DÉBITO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Quanto aos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 303, a qual dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. In casu, a extinção da ação de execução foi em virtude de remissão legalmente concedida pela Lei n. 11.941/2009, acarretando a perda do objeto dos embargos de terceiros opostos. 3. Verifica-se que a Fazenda Nacional opôs resistência ao mérito deduzido na inicial. Assim, se a Fazenda Nacional ofereceu impugnação aos embargos, deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 4. Ademais, se houve constituição de patrono e ele peticionou nos autos, com defesa típica ou não, deve o magistrado condenar a exeqüente em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.