Constitucional, processual civil e financeiro - Portaria/mec n. 1.462/2008 - Restituição do valor descontado - Fundeb. Legalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001781-08.2009.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO - PORTARIA/MEC N. 1.462/2008 - RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO - FUNDEB. LEGALIDADE. 1. "Se a lei prescreve que deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, portanto, à Remessa Oficial, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e contra os Municípios, pouco importa quem esteja no polo oposto da relação processual; não há hierarquia entre a União, os Estados e os Municípios, que são órgãos federados. Está aí a Federação; nosso Estado não é unitário, é federado. Consequentemente, se a lei prescreve "proferida contra", irrelevante ser a favor da União ou do Estado. Importante é que o Município é entidade pública, é, expressamente, citado no art. 475 do Código de Processo Civil e, sem dúvida, a improcedência da sua pretensão é uma sentença "contra o Município ". (AC 0007148-04.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.932 de 21/09/2012). Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Não há que se falar em incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, "pois compete a sua 'pasta' (órgão do Poder Executivo Federal) publicar (art. 15 da Lei n. 11.494/2007) a estimativa da receita total do FUNDEB, do valor da complementação da União, do VMAA, bem como (art. 30) monitorar a aplicação dos recursos aplicados e divulgar orientações sobre a sua operalização." ( AC 2009.40.00.001760-3/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.1122 de 18/05/2012) 3. A legislação que rege o FUNDEB estabeleceu que os valores dos recursos repassados pela União estão sujeitos à fiscalização federal e complementação, em caso de repasse de valor a menor, ou de devolução, em caso de valor excedente ( art. 6º, §2º, da Lei 11.494/2007). 4. Nesse diapasão, observa-se que o Ministro da Educação, por meio da Portaria nº 1.462/08, apenas deu cumprimento ao que determina a Lei nº 11.494/2007, nos art. 6º, § 2º; 15, parágrafo único e 31, § 7º, procedendo ao ajuste da diferença entre a receita utilizada para o cálculo dos repasses e a receita efetivamente realizada do exercício de referência. 5. "(...) A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar a o demonstrativo da distribuição dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. A União deduziu parcelas das cotas dos municípios com fundamento no §2º do art. 1º da portaria. 6 - Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização ["rectius": dever/obrigação] de a União recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos.(...)" [ AC 2009.40.00.001760-3/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.1122 de 18/05/2012] 6. "(...) FUNDEB. LEI 11.494/2007. PORTARIA N. 1.462/2008 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A legislação que rege o FUNDEB estabeleceu, conforme consta do art. 6º, §2º, da Lei 11.494/2007, que os valores dos recursos repassados pela União estão sujeitos à fiscalização federal e complementação, em caso de repasse de valor a menor, ou de devolução, em caso de valor excedente. 2. Ao contrário do afirmado pelo município, este ajuste não é feito a crédito da União. Ele é feito a crédito de outro município, que tenha recebido valor menor do que o devido. Este é o disposto no art. 31, § 7º, da Lei n. 11.494/2007 e o art. 19 do Decreto n. 6.253/2007. Desta forma, caso haja o estorno na forma como requerido, haverá, em conseqüência, o prejuízo a outro ente federativo." ( AG n. 0011093-77.2009.4.01.0000/PI, Relator Juiz Convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 p.435, de 20/05/2011) 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
