Contribuição social (funrural). Empregador rural, pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Inconstitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002118-51.2010.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, em que pese os termos do art. 475, § 3º do CPC, o qual dispensa a remessa oficial, "quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior compentente", hipótese dos autos, tenho por interposta a remessa oficial. 2. Ocorre que, no caso em tela, há outras questões circundantes, não relacionadas com a matéria principal, que necessitam de análise, ressalvadas as cominações acessórias, que decorrem da obrigação principal. 3. Assim, considerando a controvérsia existente quanto à prescrição, o conhecimento da remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de ofensa ao artigo 475, I do CPC. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 6. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 7. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 8. As quantias indevidamente recolhidas no curso da ação serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade ( arts. 20, § 4º e 21 do CPC). 10. Apelações e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial
- tida como interposta.
