Contribuição social (funrural). Empregador rural, pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Inconstitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001911-52.2010.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela Fazenda Nacional, uma vez que foi intimada da r. sentença em 13 de janeiro de 2012, tendo protocolizado o recurso, em 20/1/2012, dentro do prazo legal previsto para a prática do ato. 2. Por outro lado, em que pese os termos do art. 475, § 3º do CPC, o qual dispensa a remessa oficial, "quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente", hipótese dos autos, tenho por interposta a remessa oficial. 3. Ocorre que, no caso em tela, há outras questões circundantes, não relacionadas com a matéria principal, que necessitam de análise, ressalvadas as cominações acessórias, que decorrem da obrigação principal. 4. Assim, considerando a controvérsia existente quanto à prescrição, o conhecimento da remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de ofensa ao artigo 475, I do CPC. 5. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 6. Hipótese em que o MM. Juiz a quo entendeu que após a edição da Lei n. 10.256/2001 a contribuição ao FUNRURAL é devida, não tendo havido qualquer irresignação do autor, ora apelado. Considerando que a ação foi ajuizada em 8 de junho de 2010 e levando-se em conta que a prescrição é quinquenal, todas as parcelas a serem restituídas estão prescritas. 7. Honorários advocatícios fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade. 8. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida como interposta.
