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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000409-62.2010.4.01.3200

Prazo prescricional. COFINS. Art. 8º da lei 9.718/98. Constitucionalidade reconhecida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000409-62.2010.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. COFINS. ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Relativamente à incidência do instituto da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Destaca-se que, não é porque o STF declarou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo, que se impõe, por decorrência lógica, a inconstitucionalidade da alíquota incidente sobre a base de cálculo inválida. Assim, permanece a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento), promovida pelo art. 8º, caput, da Lei n. 9.718, de 27.11.98, considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que instituiu a COFINS, tem essência de lei ordinária e, assim, pode ser alterada por lei ordinária. 3. Nesse sentido: Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão; REsp 910.621/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 255. 4. Sendo a COFINS contribuição social, e não imposto, não há qualquer necessidade de que sua disciplina, originária ou modificativa, seja viabilizada por lei complementar (art. 146, III, "a", da CF). 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.