Ação de procedimento ordinário. Contribuição social (funrural). Comercialização da produção rural. Não incidência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002614-77.2010.4.01.3810
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a contribuição sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, desde que a produção agropecuária seja desenvolvida com a utilização de empregados. 2. Portanto, para declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da contribuição questionada, é indispensável a prova da condição de empregador, pelo produtor rural. 3. Hipótese em que não houve prova da condição de empregadora rural por parte da autora, não obstante ter o Juízo a quo facultado a produção de provas. 4. Também, perante esta Corte, não foi anexado ao feito qualquer documento comprobatório da condição de empregadora rural da promovente, não havendo, assim, como acolher a pretensão autoral. 5. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0073380-42.2010.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. de 06/05/2011; AI 201003000080151, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 204. 6. De outra parte, no que tange ao requerimento objetivando a concessão da justiça gratuita, ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta c. Corte, "A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. A Lei 1.060/1950, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo e a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo prova em contrário, é suficiente para assegurar o gozo do benefício." (AC 2005.38.00.022165-4/MG, Relator Convocado Juiz Federal Guilherme Doehler, Primeira Turma, DJF1 de 07/07/2009 p.49; AC 2005.33.00.002387-5/BA; Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 p.491 de 06/11/2009. 7. In casu, a parte autora subscreveu declaração de miserabilidade, não tendo a ré se desincumbido de trazer aos autos prova em sentido contrário, razão pela qual concedo à suplicante a gratuidade de justiça. 8. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, tal comando suspenso, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950, até que sobrevenha melhoria de suas condições financeiras. 9. Apelação parcialmente provida, tão-somente para deferir à promovente o benefício da gratuidade de justiça. No mais, mantida a sentença que resolveu o mérito da lide, ainda que por fundamento diverso ( rejeição do pedido da autora, nos termos do art. 269, I, do CPC).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
