Agravo retido. Contribuição social (funrural). Empregador rural. Pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002637-46.2011.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL. PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez que a Fazenda Nacional não formulou pedido objetivando sua apreciação, por ocasião da interposição do respectivo apelo. 2. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 3. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 4. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 5. In casu, não houve pedido de restituição/compensação de quantias pagas anteriormente à impetração do mandamus. Em relação à restituição, tal pleito seria inviável na via eleita. 6. Eventuais valores indevidamente recolhidos no curso da demanda deverão ser restituídos à parte autora, atualizados pela taxa SELIC. 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
