JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003288-21.2011.4.01.3810

Contribuição social (funrural). Legimitidade ativa da empresa adquirente para requerer a inexigibilidade da exação tributária. Empregador rural, pessoa natural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003288-21.2011.4.01.3810

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). LEGIMITIDADE ATIVA DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA REQUERER A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A empresa adquirente de produtos agrícolas, o consignatário e a cooperativa, na condição de substitutos legais tributários, detêm ampla legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, e não para postular sua restituição, mediante repetição de indébito ou compensação. 2. In casu, verifica-se que a ora apelante não requereu a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas apenas a inexigibilidade da contribuição social ao FUNRURAL, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. 3. Nesse diapasão: "1. A adquirente de produto agrícola, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, detém legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado na parte que consignou a ilegitimidade da cooperativa para questionar a validade da exação...."(AGRESP 200300190382, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/03/2009). 4. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 5. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 6. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 7. Considerando que eventuais recurso especial e/ou extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), o que permite a imediata consumação dos efeitos do acórdão proferido no âmbito da ação principal, entendo que o pedido de liminar formulado fica prejudicado, por não remanescer interesse processual no seu prosseguimento. 8. Em suma: perde sentido o pedido relativo à medida liminar, à antecipação da tutela, ou à medida cautelar "quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente" (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). No mesmo diapasão: AGA 0058501-30.2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.359 de 08/04/2011 e AGA 0003735-61.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.311 de 08/04/2011). 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.