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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002832-46.2012.4.01.3807

Reconhecimento administrativo do pedido do autor, após o ajuizamento da ação. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/12/2012
Data de publicação
14/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002832-46.2012.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DO AUTOR, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. In casu, ressaltou o Juízo a quo em seu decreto sentencial: "Relativamente à condenação em honorários sucumbenciais, razão não assiste à PARTE RÉ. Isto porque, conforme afirmado à fl. 150, os débitos relativos ao IRPF/competência 2009 e CSLL/competência 02/2009 foram recolhidos no prazo de vencimento, não tendo sido considerados por falha imputável à PARTE RÉ, consistente na demora em se proceder ao julgamento da impugnação (recurso) apresentada pela PARTE AUTORA contra o indeferimento da opção pelos SIMPLES NACIONAL (fls. 26/27). Vê-se que a impugnação foi apresentada no dia 09/03/2010 e somente julgada no dia 10/05/2012, após a propositura da ação (03/05/2012)." 2. Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender. Assim, na hipótese, não há como atribuir responsabilidade à parte autora, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 4. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 5. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 6. Apelação não provida. Sentença mantida.

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