Sentença ultra petita. Prazo prescricional. COFINS. Art. 8º da lei 9.718/98. Constitucionalidade reconhecida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006626-13.2009.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL. COFINS. ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Inicialmente constato que a sentença incorreu em julgamento ultra petita. 2. Com efeito, verifica-se que o pedido inicial da impetrante consiste na declaração de inexigibilidade da COFINS, sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98. 3. Todavia, o MM. Juízo a quo, não obstante entender constitucional a majoração da alíquota ( art. 8º), concedeu em parte a segurança, reconhecendo o direito de a impetrante compensar os valores recolhidos nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 ( alargamento da base de cálculo). 4. Assim decoto da sentença a fundamentação relativa ao alargamento da base de cálculo, restando íntegro o decisum no que tange à majoração da alíquota. 5. Passo, nesse diapasão, à análise do tema referente ao art. 8º da Lei n. 9.718/98. 6. Relativamente à incidência do instituto da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 7. Destaca-se que, não é porque o STF declarou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo, que se impõe, por decorrência lógica, a inconstitucionalidade da alíquota incidente sobre a base de cálculo inválida. Assim, permanece a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento), promovida pelo art. 8º, caput, da Lei n. 9.718, de 27.11.98, considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 70, de 1991, que instituiu a COFINS, tem essência de lei ordinária e, assim, pode ser alterada por lei ordinária. 8. Nesse sentido: Recursos Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão; REsp 910.621/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 255. 9. Sendo a COFINS contribuição social, e não imposto, não há qualquer necessidade de que sua disciplina, originária ou modificativa, seja viabilizada por lei complementar (art. 146, III, "a", da CF). 10. Apelação da Fazenda Nacional provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelo da impetrante não provido. Segurança denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao apelo da impetrante
- deu provimento a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à remessa oficial.
