Contribuição previdenciária. Incidência. Adicional de transferência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0053050-53.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Quanto ao adicional de transferência, a Segunda Turma do STJ vinha adotando entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória. Contudo, recentemente, passou aquela c. Turma a entender que a citada verba possui natureza salarial (REsp 1217238/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). Na mesma linha, vem entendendo esta e. Corte (AC 0058128-81.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1660 de 05/10/2012; AC 0022109-51.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), Rel.Acor. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.996 de 03/08/2012). 2. Em relação ao tema, vinha posicionando-me pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba questionada. Todavia, em razão dos citados precedentes do c. STJ e desta e. Corte, que esclarecem acerca da natureza remuneratória de tal verba, há de se reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência. 3. Agravo regimental provido. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo regimental.
