Absolvição sumária. Contrabando. Arma de gás comprimido. Finalidade desportiva. Importação permitida. Bagagem extraviada. Desembaraço aduaneiro posterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0073479-58.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONTRABANDO. ARMA DE GÁS COMPRIMIDO. FINALIDADE DESPORTIVA. IMPORTAÇÃO PERMITIDA. BAGAGEM EXTRAVIADA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO POSTERIOR. 1. Nos termos do art. 26 da lei 10.826/03, são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, salvo as réplicas e simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. 2. Descabe aludir a suposto descumprimento de regras de desembaraço aduaneiro da arma por parte do réu, quando sua bagagem contendo a pistola de gás comprimido fora extraviada e, após ser encontrada, a Receita Federal não lhe oportunizou momento para declaração, haja vista ter detectado a presença do objeto e tê-lo apreendido antes que qualquer providência pudesse ser tomada. 3. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
