Receptação qualificada. Exame de corpo de delito indireto. Materialidade e autoria comprovadas. Diminuição da pena
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000822-44.2007.4.01.3309
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. 1. No exame de corpo de delito indireto, a prova do crime pode ser realizada pelos depoimentos testemunhais, pela própria confissão do réu e por documentos, na forma do disposto no art. 158 do CPP. 2. O art. 180, § 1º, do Código Penal, introduzido pela Lei 9.426/96, visa punir com mais rigor os comerciantes e industriais em razão da maior facilidade que têm de introduzir no mercado bens de origem criminosa, bem como porque não podem eles ser displicentes na aquisição de mercadorias, tendo o dever de aferir se a procedência é lícita ou não, em razão de estarem mais afeito aos negócios. 3. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões do réu, nas esferas policial e judicial, pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos acostados nos autos. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- apenas para diminuir a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa
- para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco).
