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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000985-04.2006.4.01.4200

Sonegação de impostos. Constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição afastada. Autoria e materialidade comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/12/2012
Data de publicação
31/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000985-04.2006.4.01.4200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Não há nulidade quando há o encerramento do processo administrativo fiscal, com a constituição definitiva do crédito tributário, que é condição de procedibilidade para o procedimento judicial, nos crimes contra a ordem tributária. O débito tributário foi inscrito em dívida ativa antes do recebimento da denúncia. 2. No crime de sonegação fiscal, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou da data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido (STF, HC 94.096, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJe: 13/03/2009). 3. Não restou ultrapassado nos autos o lapso prescricional de 08 anos entre o lançamento definitivo do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a da publicação da sentença condenatória recorrível. 4. As condutas descritas no art. 1º da Lei n° 8.137/90 são materiais ou de resultados, vale dizer, exigem, para a configuração do tipo penal, que haja, em razão de omissão, falsidade, fraude, entre outros, a efetiva supressão ou redução do tributo por parte do agente. Ou seja, se o agente praticou a conduta e não repassou os valores aos cofres públicos, presentes os elementos objetivo e subjetivo. Assim, não se exige a intenção de fraudar, mas, consoante já consagrado na jurisprudência pátria, basta a "intenção de descumprir sua obrigação tributária - de pagar". 5. Autoria e materialidade comprovadas pelos documentos e provas testemunhais constantes dos autos. 6. Recurso não provido.

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