Falsidade documental. Art. 304 c/c 297 do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Redução da pena-base
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0012446-53.1999.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 304 c/c 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50. 1. Uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o falsum só foi detectado por ocasião em que os documentos foram examinados devidamente, com utilização de instrumentos adequados e específicos, por experts, não há que se falar em falsificação grosseira. 3. Cabível a aplicação da agravante contida no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois restou provado que a acusada estava acompanhada de sua filha menor no momento em que praticou o crime, valendo-se, para isso, da autoridade e hierarquia próprias das relações entre mãe e filha. 4. Defiro o pedido de isenção das custas processuais, como requerido pela recorrente, com fulcro no art. 4º, da Lei 1.060/50, 5. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou de quem exerça cargo equivalente, além da contagem em dobro dos prazos processuais. 6. Apelação parcialmente provida.
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