Competência territorial. Falsificação de documento público (art. 297, § 3º, II, do código penal). Carteira de trabalho e previdência social
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0015668-77.2009.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL). CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. A conduta imputada aos acusados é a inclusão de dados falsos em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que tem por finalidade específica fazer prova perante a Previdência Social. A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo o dado falso, independentemente da ocorrência de dano. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. O elemento subjetivo é a vontade de falsificar documento, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade, ciente o agente que o faz ilicitamente. O dolo deve abranger, portanto, a nocividade da falsificação, ciente o autor de que pode lesar a Previdência Social. 3. À luz do art. 158 do Código de Processo Penal, é necessário exame de corpo de delito (perícia) para a prova da existência do crime, uma vez que se trata de delito que deixa vestígios. 4. Não havendo, nos autos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, seguida de laudo para verificar a inautenticidade dos dados nela contidos, impossível é demonstrar a materialidade delitiva. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
