Falsidade ideológica. Uso do falso. Materialidade comprovada. Autoria não comprovada. Ausência de dolo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0016347-43.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DO FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A objetividade jurídica de crime de falsidade ideológica é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos públicos e particulares. O elemento subjetivo é a vontade de falsificar documento, prejudicando direito, criando obrigações ou alterando a verdade. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independente da ocorrência de dano. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. Havendo, nos autos, outros elementos de prova da existência do crime por outros meios igualmente idôneos, a perícia de corpo de delito torna-se prescindível. 3. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do Código Penal é necessário que o agente tenha conhecimento do falso, pois o mesmo não é punido a título de culpa. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao apelo.
