Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, lei 8.137/90. Sonegação fiscal. IRPJ. Declaração de rendimentos. Entrega sem preenchimento dos campos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0017060-28.2004.4.01.3800
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. IRPJ. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ENTREGA SEM PREENCHIMENTO DOS CAMPOS. EMPRESA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. TROCA DE INFORMAÇÕES. 1. Incorre no crime previsto no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90, e não no inciso I do art. 2º da referida Lei, o agente que sonega tributos federais mediante a omissão de informações ou a declaração de informações falsas à autoridade fazendária e o delito é descoberto somente após ter havido a consumação. 2. Declarações de Débitos e Créditos Federais - DCTF's conquanto forneçam informações a respeito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não substituem a necessária e imperiosa entrega da declaração de ajuste anual por parte da empresa. 3. Constatado que a empresa dos réus esteve em pleno funcionamento durante o período descrito na denúncia, e diante do não preenchimento de campos essenciais na declaração de ajuste anual daquela pessoa jurídica ou mesmo a simples omissão na entrega da declaração, é de ser prestigiada a sentença condenatória. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida e providas, em parte, as apelações dos réus.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento às apelações dos réus.
