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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0021080-79.2010.4.01.3500

Sonegação de impostos. Prescrição. Não ocorrência. Legalidade do procedimento administrativo fiscal. Convênio entre o fisco estadual e o federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/12/2012
Data de publicação
31/01/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0021080-79.2010.4.01.3500

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONVÊNIO ENTRE O FISCO ESTADUAL E O FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. No crime de sonegação fiscal, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou da data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido (STF, HC 94.096, 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJe: 13/03/2009). 2. Não restou ultrapassado nos autos o lapso prescricional de 08 anos entre o lançamento definitivo do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia, ou entre esta e a publicação da sentença condenatória recorrível. 3. O crime de sonegação fiscal incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos etc. Assim, o contribuinte que declara todos os fatos geradores à repartição fazendária, conforme a lei, cumpre todas as obrigações tributarias acessórias e tem escrita contábil regular, todavia, não paga o tributo, não pratica o crime, eis que será apenas inadimplente com o Fisco. Esse não é, contudo, o caso dos autos. 4. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas pelos documentos e provas constantes dos autos. 5. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP, ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719, que conferiu a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor para reparação de danos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do réu para excluir a reparação de danos
  • em razão da irretroatividade da lei penal mais severa.