Crime de transporte de madeira sem licença. Absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime ambiental. Prescrição da pretensão punitiva do crime ambiental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002303-26.2009.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME AMBIENTAL. 1. Os crimes de falsidade ideológica devem ser absorvidos pelo crime ambiental quando o documento for falsificado apenas com a finalidade de praticar outro crime. As ATPF's foram fraudadas exclusivamente com o fim de transportar madeira, de modo que esses documentos constituíram o meio necessário, a fase de preparação para a execução do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. 2. Incidência do princípio da consunção, pois a falsidade ideológica, conduta anterior, foi excluída pela conduta final, consistente na prática do crime de venda de madeira sem a licença pertinente. O bem jurídico efetivamente ofendido não foi a fé pública, mas o meio ambiente, em decorrência do transporte de madeira, sem a licença pertinente. 3. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se em 04 anos se o máximo da pena é igual a 01 ano. Tendo sido ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena em abstrato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso do réu
- para reconhecer a absorção do crime do art. 299 do CP pelo delito do art. 46
- parágrafo único
- da Lei 9.605/98
- cuja punibilidade encontra-se extinta pelo reconhecimento da prescrição retroativa da ação penal
- pela pena em abstrato.
