Falsidade documental. Art. 297 e 304 do código penal. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005634-16.2009.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDAS. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe, salvo nas hipóteses de discriminantes putativas, de erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível, exclusão de ilicitude, o que não ocorre nos autos. 2. In casu, a acusada pediu "transferência" do curso de psicologia que cursava na Universidade Federal da Paraíba (fls. 20/21 e 34) com o intuito de concluí-lo na Universidade Federal de Rondônia (UNIR) sem, contudo, apresentar os documentos previstos no art. 101 do Regimento Interno daquela instituição de ensino. 3. A ré, para instruir requerimento de transferência do curso de psicologia, fez uso de documentação induvidosamente falsa (histórico escolar, ementas e conteúdos programáticos), logrando êxito em colar grau no curso de bacharelado em psicologia junto à Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e obtendo registro no órgão de classe competente. 4. Redução da pena privativa de liberdade imposta à ré por não se mostrarem inteiramente desfavoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal. 5. Diminuição das penas de prestação pecuniária e substituição da pena de multa impostas em substituição à pena privativa de liberdade fixada na sentença. Restou noticiado nos autos, através de informação ofertada pela própria denunciada no interrogatório de fls. 269/270, que ela percebe 01 (um) salário-mínimo mensal para atuar no magistério do ensino fundamental. 6. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP, ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719/2008, que conferiu a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor para reparação de danos, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese. 7. No caso vertente, o citado artigo acarretou conseqüências gravosas para o acusado, na medida em que os delitos foram praticados no ano de 2004, e a alteração legislativa deu-se, tão-somente, em 20/06/2008. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
