Ação de desapropriação por utilidade pública. Imóvel rural. Garantia constitucional da justa indenização. Fixação de acordo com o laudo do perito oficial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 31/01/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006646-18.2007.4.01.4300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A não realização de audiência para oitiva do perito não implica cerceamento do direito da agravante quando a questão foi devidamente esclarecida pelo perito ao prestar esclarecimentos por escrito. 2. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 3. A perícia judicial traduz de forma fiel o preço justo da indenização devida, tendo o perito utilizado, para fins de avaliação da terra nua, do método comparativo direto de dados de mercado, preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, oportunidade em que avaliou criteriosamente o imóvel, mormente por ter considerado os aspectos relativos aos tipos de solo, relevo, vegetação, hidrografia etc, tendo como referência valores obtidos mediante pesquisa mercadológica, relativa a outros imóveis com características semelhantes às do imóvel expropriado. 4. As benfeitorias, da mesma forma, foram corretamente avaliadas no laudo oficial, apurandose os valores pelo método quantitativo e qualitativo, fazendo-se incidir sobre eles os coeficientes de depreciação, em função da funcionalidade e do estado de conservação das edificações e instalações. 5. Os juros moratórios, a teor do que dispõe o art. 15-B, acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41, pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999, atualmente sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6. Correção monetária devida, nos termos da sentença, para preservar a integridade do valor da justa indenização, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
