FGTS. Correção monetária do fundo de garantia por tempo de serviço. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004539-02.2000.4.01.3700
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C DA LEI 8.036/90 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São devidos honorários advocatícios em ações relativas ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado em ação direta n. 2.736, para declarar, com efeito ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90. 2. Esta Turma, de sua vez, tem proclamado como cabível em casos tais a ponderação entre os §§ 3 º e 4º do art. 20 do CPC: "(...) IV - Relativamente à verba de sucumbência, registro que, na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." (AC 2006.34.00.005987-8/ DF, Meguerian, julg. 17/9/2012) 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
