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TRF1TributárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0028574-48.2012.4.01.0000

Conflito de competência. Execução fiscal e embargos do devedor. Critério de determinação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
QUARTA SEÇÃO
Data de julgamento
21/11/2012
Data de publicação
03/12/2012
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0028574-48.2012.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO. 1. A competência para processar e julgar embargos ajuizados contra execuções fiscais conexas é do juízo que despachou primeiramente em uma delas (CPC, art. 106). 2. Se as execuções são conexas, firma-se a competência de um dos juízos para processá-las, que também se torna competente para julgar os respectivos embargos (art. 736, parágrafo único). 3. Conflito negativo acolhido para declarar competente o juízo estadual suscitado.

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