Programa de exploração rodoviária. Ação cautelar. Decisão liminar que suspende assinatura de contrato de concessão
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0051369-48.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE ASSINATURA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA COMISSÃO DE OUTORGA NO JULGAMENTO DA PROPOSTA ESCOLHIDA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS ARGUMENTOS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE CAUTELA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão impugnada houve por bem suspender a decisão da Comissão de Outorga responsável pelo julgamento das propostas apresentadas em licitação para concessão da exploração do trecho da BR 101 no Estado do Espírito Santo, segundo a discriminação do edital de concessão nº 001/2011, que indicou como proposta vencedora a apresentada pelo Consórcio Rodovia da Vitória. 2 - Fundou-se a decisão agravada em obscuridade consistente na ausência de previsão de valores para a realização de implantação de terceira faixa no trecho D da concessão por ocasião do ponto de gatilho, estimado para o 24º ano do contrato, o que poderia ensejar prejuízo aos usuários. 3 - A falta de indicação de valores para o custeio da obra foi reconhecida pelo TCU, que optou por determinar a modificação de cláusulas da minuta do contrato a ser firmado entre as partes, que passou a prever de forma explícita a obrigação de realização da obra em questão e vedar a utilização de arbitragem para a solução de conflitos, relegando para licitações futuras as outras falhas constatadas ao argumento de que a anulação do certame seria mais dispendiosa que a contratação nos moldes que foram determinados. 4 - A discussão sobre possibilidade de abertura de terceira pista com asfaltamento após mais de uma década da realização da abertura da via, na verdade, não constitui o maior problema observado na demanda, a despeito de ter constituído o único fundamento para o deferimento da medida de cautela pelo juízo monocrático. 5 - O efetivo ponto de discussão é o plano de negócios apresentado pela licitante indicada pela Comissão de Outorga como vencedor, pois o mesmo não cumpriu as exigências de detalhamento previstas no edital e funda-se na argumentação de que o lançamento dos valores de investimentos, custeios, depreciações e outros necessários à avaliação da evolução satisfatória da concessão, poderiam ser efetivados a seu talante, o que não se demonstrou correto, pois a comissão de outorga formulou ao menos dois pedidos de esclarecimento com questionamentos e pedidos de desmembramentos de despesas, o que em um exame preliminar sugere violação aos termos do edital e, em tese, possível prejuízo à isonomia entre os licitantes. 6 - Existem questões sobre custos de obra, momento de realização e previsão de realização que desbordam eventual discricionariedade de lançamento de dados em planilhas e que demandam esclarecimentos fundados em matéria exclusivamente de direito, que somente poderão ser efetivados na ação principal. 7 - Liminar deferida na ação cautelar mantida. 8 - Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
