Improbidade administrativa. Ilegitimidade passiva ad causam. Exame diferido para o final da instrução. Perda de objeto do agravo de instrumento. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0032494-35.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXAME DIFERIDO PARA O FINAL DA INSTRUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Ressalvados os casos de demonstração evidente, em face da prova documental e da base empírica do processo, a exclusão de demandado na relação processual, em ação de improbidade administrativa, deve ser examinada, de forma exauriente, ao cabo da instrução. A alegação de que o agravante não era diretor da empresa, senão simples empregado, não comporta, em face da narrativa da inicial e dos termos da decisão agravada, exame em momento antecedente à sentença, em face do conjunto da prova. 2. Tendo incorrido em equívoco o despacho que dera pela perda de objeto do presente agravo de instrumento, impõe-se a sua revogação, prosseguindo-se no julgamento natural do recurso, com perda de objeto do agravo regimental que contra ela se insurgira. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo regimental prejudicado.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental
- à unanimidade.
