Desapropriação. Concessionária de energia elétrica. Assistência simples da união. Ausência de sucumbência. Duplo grau de jurisdição. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002597-35.2009.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de desapropriação promovida por concessionária de energia elétrica, se a União intervém como assistente." (Súmula 62 - TFR). 2. Tendo a União atuado no feito tão-somente na condição de assistente simples da expropriante, e não sendo, nessa qualidade, sucumbente - o comando condenatório da sentença não teve repercussão direta ou indireta sobre o seu patrimônio -, não fica configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 475 - CPC). 3. Remessa oficial não conhecida.
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