Lesão a direito líquido e certo - Não comprovação - Inadequação do pedido - Carência de ação - Falta de interesse de agir - Art. 267, VI, CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003901-05.2001.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVAÇÃO - INADEQUAÇÃO DO PEDIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não se vislumbrando na hipótese lesão a direito líquido e certo que possa justificar a propositura do mandamus, tendo em vista que a parte apelante não indicou qual é o ato verdadeiramente lesivo e ilegal, tampouco provou a sua existência, requerendo providência bastante abrangente, ou seja, "a nulidade de todos os atos praticados nos processos disciplinares e das demais decisões praticadas pelo referido Conselho e a suspensão do ato que deu causa ao pedido", pedido este que não poderá ser atendido pela via "estreita" do mandado de segurança, correta a sentença que julgou extinguiu o feito, sem exame do mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Consubstanciando o interesse de agir na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional, além da adequação do provimento postulado, não há que se falar em emenda à inicial, conforme pretendeu a apelante, nas suas razões do recurso, na medida em que o pleito da parte autora não é adequado à via eleita. 3. Apelação da Impetrante a que se nega provimento. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da Impetrante
- por unanimidade.
