Apelação em ação ordinária - Empregador rural - Contribuição para seguridade social - Venda de produtos agrícolas - Mercado interno
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004071-08.2004.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - EMPREGADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL - VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - MERCADO INTERNO - NEGÓCIOS QUE ANTECEDEM EXPORTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE IMUNIDADE - EMPRESAS EXPORTADORAS - IMUNIDADE - ART. 149, § 2º, I, CF - EC 33/2001 - NÃO EXTENSÃO AO PRODUTOR QUE NÃO EXPORTA DIRETAMENTE - LEI 8.212/91 ALTERAÇÃO LEI 8.540/92 - CONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não merece provimento o pleito da apelante, tendo em vista a pretensão de obter imunidade em relação aos negócios jurídicos que antecipam a exportação, ou seja, negócios jurídicos que são preparatórios para a exportação, mas que não constituem a exportação propriamente dita, de modo que não há que se falar em imunidade tributária. De acordo com os documentos acostados aos autos não se pode chegar à conclusão de que as receitas auferidas decorrem de exportação, já que não fora demonstrado que a apelante venda a sua produção diretamente a empresas estrangeiras. 2. "(...)2.Malgrado a EC 33/2001 - ao dar nova redação ao art. 149 da Constituição de 1988 - ter excluído da base de incidência das contribuições sociais as receitas decorrentes de exportação, ela não abrange as receitas oriundas da venda do produto rural às empresas que atuam na comercialização internacional, uma vez que o produtor rural não realiza exportação , pois vende a mercadoria internamente àquelas empresas as quais, posteriormente, negociam o produto internacionalmente".3.A não-incidência prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quando objeto de exame hermenêutico pelo Poder Judiciário, deve ser tratada por meio de análise estrita, sob pena de invadir-se seara reservada apenas ao legislador, descabendo dar-se interpretação extensiva a dispositivo constitucional que estabelece exceções, máxime quando se trata de norma de não-incidência tributária que excepciona a regra geral de tributação. (...) 6.A Lei 8.540/92 deu nova redação à Lei 8.212/91 prevendo, no inciso I do artigo 25, a contribuição da pessoa física destinada à Seguridade Social , fixada em percentual incidente sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural.7.Editada em 15 de abril de 1994, a Lei 8.870/94 criou a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, fixando-a, tal como previsto na Lei 8.540/92, em percentual sobre a renda bruta proveniente da comercialização da produção rural. 8. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.870/94, ao entendimento de que a receita bruta, segundo sua jurisprudência pacífica, identifica-se com o faturamento previsto no inciso I do art. 195 da Constituição. Afastou, contudo, a constitucionalidade do § 2º desta mesma disposição". (AC 2004.36.00.002981-7 / MT, Relator Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado),8ª Turma, TRF1, DJ 18/12/2009, P.1028). 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação
- por unanimidade.
