PIS - COFINS - Exclusão do IPI e do ICMS da base de cálculo das contribuições - Substituição tributária para frente - Concessionárias de veículos
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000682-90.2001.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - PIS - COFINS - EXCLUSÃO DO IPI E DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/01- APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A tributação direta sobre o contribuinte nos moldes regidos pela Lei n. 9.718/98 é diferente da tributação a título de Contribuição para o PIS e COFINS, considerado o regime de substituição tributária para frente, instituído pela Medida Provisória n. 1.991/99 (última reedição n. 2.158-35) que se utiliza de uma base de cálculo estimada. 2. "A Instrução Normativa nº 54/2000 , da Secretaria da Receita Federal, que determinou a incidência da COFINS e da Contribuição para o PIS sobre o valor relativo ao IPI incidente sobre a operação, não inovou, apenas esclareceu a matéria, para o fim de dissipar qualquer dúvida que pudesse pairar (art. 100, I, CTN). É que o art. 44, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.991/2000, determina que as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo certo que o montante recolhido a título de IPI compõe o preço de venda" (AC 2003.34.00.007880-1/DF, Desembargador Federal Catão Alves, Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Sétima Turma, e-DJF1 p.174 de 28/11/2008). 3. "Portanto, não há que se falar em modificação da base de cálculo do tributo em detrimento do contribuinte, eis que, ao fazer incidir a Contribuição para o PIS e a COFINS sobre o preço de venda praticado pela fabricante, mesmo se considerado o valor do IPI, o contribuinte varejista, tributado pelo regime de substituição, ainda assim, sairá em vantagem. É que o preço de venda do produto, praticado pela fábrica, é, por lógica, inferior ao preço que seria praticado pela concessionária, considerada sua expectativa natural de lucro, com repasse dos gastos com a carga tributária ao consumidor final. Sendo assim, a base de cálculo das referidas contribuições seria muito maior se considerados o faturamento/receita bruta real das concessionárias (substituídas)" (AMS n. 2000.38.01.006128-3, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 18/05/2007, pág. 54). 4. "Dessa forma, verifica-se que não há norma que permita a dedução do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: AgRg no REsp 663.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 4.6.2007; REsp 665.126/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.10.2007; REsp 711.956/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.11.2005." (EDcl no REsp 919789/PR, relatora ministra Denise Arruda, T1 - Primeira Turma, DJe de 27/11/2009). 5. Já em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, recente julgamento do STF está suspenso com o placar de 6 x1, a favor do contribuinte, no sentido de determinar a retirada do ICMS da base de cálculo das duas contribuições, uma vez que a Lei 9718/98, por ter sido anterior à EC n. 20/98, não poderia ensejar o entendimento de que o ICMS estaria incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de faturamento. Nos votos que tenho proferido, tenho concedido esta exclusão até a vigência das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 10637/2002 (PIS) e na Lei 10833/2003 (COFINS), porque sendo estas leis posteriores à EC nº. 20/98, já existia uma lei complementar alargando a base de cálculo para a receita bruta, ao contrário da antiga que seria o faturamento e que não permitia a inclusão do ICMS. É justamente o caso em concreto, uma vez que a MP 1991-17, de 18/05/2000, ao ter sido posterior à EC nº 20/98, permite a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação da impetrante não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da impetrante
- por unanimidade.
