Apelação em execução fiscal - Auto de infração - Anulação em mandado de segurança em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000806-96.2003.4.01.3902
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ANULAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ART. 267, I, CPC - POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Verifica-se in casu que existe sentença mandamental favorável à impetrante (executada no presente feito), em que restou declarada a nulidade do auto de infração por arbitramento referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, relativamente ao Processo Administrativo n. 10215000710/95-49. Por sua vez, a presente execução visa ao pagamento da dívida fiscal quanto a mesma obrigação tributária posta nos autos do mandado de segurança referido, constando dos documentos de fls. 05/12 (certidão de dívida ativa) o número do processo administrativo idêntico, sendo que a execução fiscal só foi ajuizada após a sentença concessiva da segurança. 2. "Dessarte, sendo a execução posterior à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, torna-se imperiosa sua extinção. Precedentes da Corte. Recurso especial provido para extinguir o processo de execução fiscal, restabelecendo-se os efeitos da sentença". (RESP 200500247820, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 12/09/2005) 3. Apelação da União e Remessa Oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial
- por unanimidade.
