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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001576-72.2006.4.01.3809

Identidade de objeto entre os processos judicial e administrativo - Renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
05/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001576-72.2006.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - RENÚNCIA AO PODER DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº. 6.830/80 (LEF) - CONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O intuito do legislador, ao afastar a possibilidade de concorrerem uma decisão administrativa e uma judicial, é o de prestigiar o princípio da jurisdição una, ou seja, o ato administrativo pode ser controlado pelo poder Judiciário e apenas a decisão deste é que se torna definitiva, com o trânsito em julgado. Prevalece, portanto, a decisão judicial sobre a eventual decisão administrativa, evitando-se, com isso, situações dúbias para o contribuinte, em violação ao princípio da segurança jurídica. 2. "É constitucional o parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, segundo o qual a discussão judicial da dívida em ação anulatória importa a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso eventualmente interposto". Precedente do STF: RE 233.582 (DJ 16-5-2008), Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 3. Apelação da impetrante não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.

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