Identidade de objeto entre os processos judicial e administrativo - Renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001576-72.2006.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - RENÚNCIA AO PODER DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº. 6.830/80 (LEF) - CONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O intuito do legislador, ao afastar a possibilidade de concorrerem uma decisão administrativa e uma judicial, é o de prestigiar o princípio da jurisdição una, ou seja, o ato administrativo pode ser controlado pelo poder Judiciário e apenas a decisão deste é que se torna definitiva, com o trânsito em julgado. Prevalece, portanto, a decisão judicial sobre a eventual decisão administrativa, evitando-se, com isso, situações dúbias para o contribuinte, em violação ao princípio da segurança jurídica. 2. "É constitucional o parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, segundo o qual a discussão judicial da dívida em ação anulatória importa a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso eventualmente interposto". Precedente do STF: RE 233.582 (DJ 16-5-2008), Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 3. Apelação da impetrante não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação
- por unanimidade.
