Entidade filantrópica - Artigo 195, § 7º da CF - Válidos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 55 da lei 8212/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001861-45.2004.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ARTIGO 195, § 7º DA CF - VÁLIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN E NO ARTIGO 55 DA LEI 8212/91 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS. 1. "O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária, previsto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, tanto dos requisitos elencados no art. 14 do CTN quanto daqueles estabelecidos nos art. 55 da Lei nº 8.212/91". (AG 2003.01.00.002339-7/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, DJ p.74 de 09/06/2006). 2. "O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária prevista no §7º do art. 195 da CF/88, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, tanto dos requisitos elencados no art. 14 do CTN quanto daqueles estabelecidos nos art. 55 da Lei nº. 8.212/91". (AC n. 1999.34.00.018423-5, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09). 3. "Havendo dúvida, inclusive em razão de precedentes divergentes entre si do Supremo Tribunal Federal, sobre se o § 7º do art. 195 da CF/88 deve ser regulamentado por lei ordinária ou por lei complementar, deve-se interpretar tal dispositivo à luz do princípio da especialidade, de modo que, se nele foi instituída imunidade, e não isenção, consoante precedentes da mesma Excelsa Corte, mas a ser gozada pelas "entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei", deve-se entender bastante a lei ordinária, e, nesse caso, está ele regulamentado, atualmente, pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior à da Lei n. 9.732, de 11.12.98, em face da suspensão, na ADI n. 2028/DF, das alterações por ela introduzidas" (AMS 2004.38.00.044801-2/MG, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/10/08, pág. 318). 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas 5. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
