JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002022-11.1997.4.01.3803

Rocessual civil e tributário - Apelação e recurso adesivo em execução fiscal - Citação frustrada - Prescrição do crédito tributário - Apelação improvida

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
05/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002022-11.1997.4.01.3803

Ementa

ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO IMPROVIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. Quando claros na CDA a forma de constituição do crédito e a forma da notificação do executado, não há dúvida ser este o início da contagem do prazo prescricional. 2. A arguição de prescrição não é restrita aos embargos de devedor, uma vez que circunstâncias prejudiciais devem ser conhecidas de plano, a fim de evitar-se ato constritivo da penhora e a suspensão da execução. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - podendo adotar como base de cálculo o valor da causa ou valor da condenação ou arbitrar valor fixo; observada, todavia, a justa remuneração do advogado (princípio da razoabilidade). 4. Apelação não provida e apelação adesiva provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.

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