JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002368-94.2003.4.01.3400

Imposto de importação - Base de cálculo advinda de arbitramento de valor - Legalidade - Apelaçao não provida

Relator
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
05/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002368-94.2003.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO ADVINDA DE ARBITRAMENTO DE VALOR - LEGALIDADE - APELAÇAO NÃO PROVIDA. 1. Se de um lado antevejo a possibilidade das mercadorias terem sido compradas por um preço com algum desconto, até mesmo pela quantidade do número de bolsas da marca Louis Vuitton e demais marcas de luxo (66 produtos distribuídos em 28 modelos diferenciados em relação à marca,ao passo que a fatura comercial apresenta discriminação em relação a cinco preços unitários para os 64 produtos - fl. 14), de outro, há total perda de credibilidade quando alguém vem ao Judiciário tentar iludir o Magistrado ao ponto de querer convencê-lo que uma carteira da marca Louis Vuitton possa ser vendida por U$ 8,00 ou uma bolsa da mesma marca tenha seu preço avaliado em U$ 18,00. É risível tal argumento. Vai conta todo o trabalho e dezenas de anos de estudo visando a valorização da marca, sendo que tais preços sequer são compatíveis com produtos falsificados da própria marca. 2. Um dos grandes desafios das empresas proprietárias das marcas de luxo é o equilíbrio a ser alcançado entre a preservação da exclusividade da marca e o aumento das vendas, tornando difícil alavancar os negócios sem se enveredar na perda do conceito exclusivo da marca, alcançando um número maior de clientes ao custo de perder o glamour e a sofisticação anteriormente conquistados. É em decorrência desta constatação que não pode ser aceito o preço constante da nota fiscal, pois o mesmo vai na contramão de todo o trabalho de valorização da marca. Ainda que as mercadorias tivessem pequenos defeitos, a incineração destes produtos seria uma medida muito mais compatível com todo o trabalho desenvolvido da marca, do que a mesma repassar para outro comerciante, que ainda aufere lucros, para fins de que tais produtos tenham seu preço pago pela autora, no valor de U$ 8,00 para uma carteira e U$ 18,00, relativo a uma bolsa LV. 3. O preço pretendido pela autora seria como reconhecer que a empresa LVMY estaria visando a própria banalização de uma de suas 60 marcas de luxo, talvez a mais famosa, ou seja, se fosse aceita a veracidade destes preços constantes em nota fiscal, não estaríamos mais falando em risco da marca perder o conceito de exclusividade quando vende bolsas Louis Vuitton por U$ 18,00 ou carteiras da mesma marca por U$ 8,00, mas sim, bastaria esperar o próprio desprestígio e a não exclusividade da marca, que viriam a passos largos, conclusão de fácil visualização até mesmo por um leigo no assunto. 4. Uma das premissas básicas do luxo é a exclusividade, ou seja, para evitar a desvalorização ou a vulgarização de sua marca, as empresas do ramo tem apostado na sofisticação e na personalização de suas criações, visando salientar a individualidade e preservar a exclusividade do produto legitimado por uma prestigiosa marca, razão esta pela qual a marca passa a ser primordial, quase tão importante quanto o produto em si, se tratando de um patrimônio que deve ser cuidado, gerenciado e preservado, ou seja, de acordo com o autor Ricardo Ojeda Marins ("Uma marca de luxo pode tornar-se banalizada?"), se uma marca de luxo e de prestígio estiver disponível em pontos de venda considerados não luxuosos, sua imagem poderá ser alterada, pois seu público consumidor já possui uma imagem formada de que sua marca é prestigiosa e não popular e de fácil acesso. 5. "Em conseqüência, cabível o Fisco recusar fé aos documentos apresentados pelo importador e efetuar arbitramento dos valores das mercadorias, respeitado o art. 148, do CTN, não ofendendo o ordenamento a exigência de garantia para imediato desembaraço aduaneiro (IN-SRF 16/98, art. 21) das mercadorias sujeitas à determinação de valor tributável pelo Fisco" (RESP 200500299670, Rel. Min Luiz Fux,, 1ª turma do STJ, DJ DATA:15/02/2007 PG:00215). 6. "A autoridade fiscal pode arbitrar o valor das mercadorias importadas quando o valor declarado é inferior ao preço normal. Interpretação dos ART-20 e ART-148 do CTN-66. 2. Enquanto não cumprida a obrigação fiscal, aí incluído o pagamento do tributo e seus acréscimos, o importador não tem direito à conclusão do desembaraço aduaneiro. 3. Apelação improvida. Remessa oficial provida." (AMS 9704412274, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 1a Turma do TRF da 4a Região, DJ 28/04/1999 PÁGINA: 813) 7. Apelação da autora não provida. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.

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