Imposto da pessoa jurídica - Operaçãoes de swap para fins de hegde - Incidência
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002553-83.1999.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DA PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÃOES DE SWAP PARA FINS DE HEGDE - INCIDÊNCIA - LEI N. 9.779 AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO SOBRE A REGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "A partir da Lei nº. 9.779/99, todas as operações financeiras de renda fixa ou de renda variável, inclusive aquelas com cobertura hedge, passaram a ser tributadas na fonte, suprimidas as isenções antes existentes na Lei n. 8.981/95, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a regência de lei anterior. Precedentes. 2. Embora a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o feito na fase em que se encontra. Esse fato não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário caso este venha a ser interposto contra o acórdão proferido por esta Corte. Essa questão será apreciada no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGA 200902466077, AGA nº. 1266275, Relator Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 26/03/2010). 2. "O art. 5º da Lei n. 9.779/90 estabelece que os rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa, mesmo as firmadas com cobertura hedge realizadas por meio de swap, são sujeitas à incidência de imposto de renda. Assim, despicienda a perquirição sobre o significado patrimonial dos acréscimos obtidos de tais operações, pois o legislador classificou-os como rendimentos, afastando a norma de não-incidência constante do art.77, V, da Lei n. 8.981/95. Precedentes: AgRg no Ag Nº 991.985 - RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 7.8.2008; REsp 447.082/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 414; AgRg no Ag 830.888/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 13.03.2007, DJ 22.03.2007 p. 328; REsp 652.436/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 16.05.2006, DJ 20.04.2007 p. 332. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, AGRESP 200701820250, AGRESP nº 1009567, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJ de 08/03/2010). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, a partir da vigência da Lei nº 9.779/99, incide o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos decorrentes de operações de swap com cobertura hedge, por constituírem acréscimo patrimonial. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 984149). 3. Remessa necessária e apelação cível aos quais se dá provimento." (AMS 200451010184329, Des. Federal Luiz Antônio Soares, 4a Turma Especializada do TRF da 2a Região, DJU 04/02/2009). 4. "Não se pode afirmar que o Ato Declaratório nº 2/99-SRF ofendeu ao princípio da legalidade ou da hierarquia das normas quando afirmou que o art. 5º da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro de 1998, aplica-se aos rendimentos auferidos nas liquidações de operações de swap e de hedge, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em data anterior, uma vez que tal assertiva apenas procurou pormenorizar, esclarecer, especificar corretamente o dispositivo normativo, a fim de evitar interpretações equivocadas" ".( AMS n. 278004, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJe de 27/09/2010) 5. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa oficial providas. 6. Retifique-se a autuação para que conste a remessa oficial. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial
- por unanimidade.
