Apelação em ação ordinária - Títulos da dívida pública - Quitação débitos tributários - Ilegitimidade passiva do réu - Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009916-93.2000.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - QUITAÇÃO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O INSS não é parte legítima para atuar no pólo passivo da presente relação processual, vez que não responde pelo resgate do título da dívida pública." (AC 2000.33.01.000649-7/BA, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 973 de 17.02.2012). 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão no processo de quem segundo o seu entendimento, é parte legítima passiva para a ação proposta" (STJ-2ª Seção, CC 3.045-RS, rel. Min. Castro Filho, j. 27/08/03, v.u., DJU 22/09/03, p. 255). 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à apelação
- por unanimidade.
