Embargos de declaração recebidos como agravo regimental - Falta de peça obrigatória - Ônus do agravante - Juntada posterior. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0044527-52.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - ÔNUS DO AGRAVANTE - JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PARTE. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. O recurso deficientemente instruído é aquele apresentado sem as cópias obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC, quais sejam: "da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". 3. Constitui ônus processual do agravante o traslado das peças obrigatórias ao conhecimento do recurso de agravo, bem como comprovar o extravio da decisão agravada; o que, in casu, não ocorreu. 4. " É do agravante o ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não sendo possível convertê-lo em diligência, nem, tampouco, aceitar a juntada intempestiva de peça, obrigatória ou necessária, por já ter incidido preclusão consumativa. Precedentes do STJ." in AGA 2007.01.00.024573-4/BA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.522 de 18/12/2008). 5. Diz a embargante, todavia, que a decisão supramencionada laborou em erro material, pois o agravo de instrumento em tela fora interposto contra a decisório que não ordenou a devolução imediata dos autos da PFN para o juízo processante. Ora, é exatamente a ausência da cópia da decisão noticiada (peça obrigatória) que ensejou o não conhecimento do agravo, por razões formais. O argumento final de reforço (Súmula 435/STJ) derivou do teor da decisão antecedente juntada a este incidente recursal (fl. 51). O que transita em julgado é o dispositivo ( no caso, não conhecimento do agravo). 6. De qualquer forma, a própria recorrente reconhece que este incidente perdeu objeto com o retorno dos autos ao Juízo processante. Logo, a inutilidade do recurso interno é indiscutível, mas insiste em discussão teórica, que não fez parte do dispositivo da decisão agravada. 7. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento.
