Apreensão de mercadoria estrangeira - Pena de perdimento - Liberação dos bens: Impossibilidade -
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0025731-13.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PENA DE PERDIMENTO - LIBERAÇÃO DOS BENS: IMPOSSIBILIDADE - 1. A liberação de mercadorias estrangeiras em antecipação de tutela está autorizada só nos casos em que caucionados os créditos da FN e afastada a hipótese de fraude na importação, consoante parágrafo único do art. 69 da IN/SRF n.º 206/2002. 2. A apuração, em procedimento administrativo regular, de que os bens apreendidos não constavam do manifesto de carga, caracterizando declaração negativa de carga, é hipótese que não descarta a alegação de fraude, impedindo a liberação antecipada deles. 3. Aplicada a pena de perdimento e havendo necessidade de se manter a efetividade e utilidade do processo, a suspensão das conseqüências inerentes a essa pena (destinação) é medida que se impõe. Precedentes: MCI 0022512-31.2008.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1603 de 11/05/2012 e REO 0000272-39.2000.4.01.4200 / RR, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.702 de 30/03/2012). 4. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
