JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0068844-85.2010.4.01.0000

Execução contra a fazenda pública e execução fiscal. Embargos do devedor - Atribuição de efeito suspensivo, de forma automática, com a garantia do juízo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
26/11/2012
Data de publicação
07/12/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0068844-85.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM A GARANTIA DO JUÍZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça "(...) tem entendido que o art. 739-A do Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao rito das execuções fiscais, por força do princípio da especialidade. Os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito suspensivo automático. Nesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1178883/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011; AgRg no AREsp 126300/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma (...) " (in AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 112.597 - PR (2011/0276943-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 2. Com efeito, a norma inserta no art 739-A do Código de Processo Civil não se aplica ao rito das execuções fiscais, por força do princípio da especialidade. Precedente: AI 0055874-82.2012.4.01.0000,Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª T., in e-DJF1 16/11/2012. 3. De igual forma, "a orientação jurisprudencial já consagrada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que 'a execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos' e de que 'a Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN' (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)." (AGRAC 0000924-10.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.540 de 10/12/2010). (...)" (REOMS 20063806000889-4/MG, Rel. Conv. Juiz Fed. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, 7ª T. Suplementar, in e-DJF1 de 28/09/2012). 4. Decisão revista, diante da orientação jurisprudencial consolidada no STJ. 5. Agravo regimental provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo regimental.