Ausência de peça obrigatória - Procuração da parte agravada - Art. 525, I, CPC - Ação originária (execução fiscal) - Advogado não constituído
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0059981-72.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - ART. 525, I, CPC - AÇÃO ORIGINÁRIA (EXECUÇÃO FISCAL) - ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. 1. Certo é que cabe à parte agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias no momento de sua interposição, em estrita observância ao artigo 525, I do CPC (quais sejam: "da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"). 2. A cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada consta do rol das peças obrigatórias, ensejando sua ausência fundamento para negar-se seguimento ao incidente recursal, por irregularidade formal. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. No caso presente, cuida-se a ação originária de execução fiscal, onde a parte agravante alega não haver ainda advogado constituído nos referidos autos, em relação ao agravado. 4. Agravo Regimental provido, a fim de que seja dado normal prosseguimento ao agravo de instrumento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo regimental.
