Reserva matemática - Fundação dos economiários federais-funcef - Aposentadoria complementar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000815-70.2008.4.01.3809
Ementa
TRIBUTÁRIO - RESERVA MATEMÁTICA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECEBIMENTO DE "RENDA ANTECIPADA", DEDUZIDA DA "RENDA VITALÍCIA", COMO INCENTIVO PARA MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PERÍODO DE 1º/01/89 A 31/12/95 - ILEGITIMIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.177/MG, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, VII, B - LEI Nº 9.250/95, ART. 33 - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Concedida a Segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos pela FUNCEF (10%) a título de "Renda Antecipada", correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 1 - O recebimento antecipado ("Renda Antecipada") de 10% (dez por cento) da "Reserva Matemática" do Fundo de Previdência Privada dos beneficiários da Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF como incentivo para migração para novo plano de benefícios da entidade não corresponde ao resgate das contribuições pagas pelo beneficiário para formação do aludido fundo, mas representa antecipação opcional de complementação de aposentadoria. ("Renda Vitalícia.") 2 - A "Reserva Matemática" não resulta, tão somente, das contribuições do beneficiário para constituição do Fundo de Previdência Privada, mas é constituída dessas contribuições, da parcela do empregador e dos acréscimos decorrentes de aplicações financeiras e outros, como investimentos mobiliários e imobiliários, com incorporação do produto ao capital para formar, alfim, atuarialmente, o valor da complementação da aposentadoria. Logo, nada mais é do que antecipação de complementação de aposentadoria, tendo, portanto, natureza jurídica de acréscimo patrimonial, fato gerador de Imposto de Renda. 3 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, que, "por força da(sic) isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995", procedente a vindicação de repetição de valores recolhidos a esse título no lapso aludido. (REsp nº 1.012.903/RJ - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 13/10/2008.) 4 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 5 - Entendimento do Relator ressalvado. 6 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
