Execução fiscal - Processo extinto, de ofício, ao fundamento de prescrição intercorrente - Conselhos de fiscalização profissional - Falta de preparo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005357-78.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO. a)Recurso - Apelação em Execução Fiscal b)Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - Os Conselhos Profissionais não gozam de isenção de custas, incidindo, assim, na pena de deserção se não prepararem, tempestivamente, o recurso. (Código de Processo Civil, art. 511; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único.) 2 - Apelação julgada deserta.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- julgou deserto o recurso de Apelação.
