Conselhos de fiscalização profissional - Valor de anuidade estabelecido com espeque na lei nº 11.000/2004, art. 2º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006832-68.2006.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I - APLICABILIDADE - OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA. a)Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b)Decisão de origem - Execução extinta de ofício. 1 - Não há como se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 porque, em momento algum, o Excelso Pretório, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 9.649/98 e decretar inconstitucionais o seu art. 58, caput e parágrafos, asseriu que, em qualquer hipótese, sempre seria inconstitucional a regulamentação das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional por meio de Resoluções, que, atualmente, têm espeque no dispositivo legal em comento. 2 - Embora a Lei nº 11.000/2004 altere a regulamentação dos Conselhos de Medicina, contudo, dá outras providências, também, prescrevendo em seu art. 2º, em caráter geral, portanto, aplicável a todos os demais Conselhos de Fiscalização Profissional, que eles ficam autorizados a "fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais", razão pela qual improcede a asserção de que tal Lei seria dirigida, tão somente, aos Conselhos de Medicina. 3 - "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" e só "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite". (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4 - Lídima a pretensão do Exequente porque, precedida a inscrição do seu crédito (anuidades), que tem natureza tributária (Constituição Federal, art. 149), em Dívida Ativa do competente Processo Administrativo, regularmente notificado o devedor, incabíveis na espécie as asserções de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e de afronta ao disposto nos arts. 2º, § 5º, III, e 6º, da Lei nº 6.830/80. 5 - Apelação provida. 6 - Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento ao recurso de Apelação.
