Conselhos de fiscalização profissional - Conselho regional de farmácia - Embargos à execução rejeitados ao fundamento de intempestividade - Mandado de citação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030908-06.2012.4.01.9199
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE - MANDADO DE CITAÇÃO - PRAZO PARA DEFESA - EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 225, VI; LEI Nº 6.830/80, ART. 1º - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, § 3º - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO - CRITÉRIO DEFINIDOR - LEI Nº 6.839/80, ART. 1º - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE-FIM DO MUNICÍPIO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30 - MULTAS POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.820/60 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA AFASTADA. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. a) Decisão de origem - Rejeição dos Embargos ao fundamento de intempestividade. 1 - A advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução deve constar do mandado de citação. (Código de Processo Civil, art. 225, VI; Lei nº 6.830/80, art. 1º.) 2 - "A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo irrelevante que do mandado conste, tão somente, a expressão 'prazo legal'." (EDREsp nº 606.958/PB - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 02/8/2004 - pág. 329.) 3 - Reformada neste Tribunal a sentença que rejeitara, equivocadamente, os Embargos à Execução ao fundamento de intempestividade, e estando a causa, processualmente, pronta para julgamento por ser matéria, exclusivamente, de direito, o órgão revisor pode julgá-la, desde logo, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 4 - "Os dispensários de medicamentos localizados em clínicas e hospitais não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento." (REsp nº 611.921/MG - Relator Ministro Francisco Peçanha Martins - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 28/3/2006 - pág. 205.) 5 - A mera possibilidade de contratação de profissional farmacêutico não obriga o contratante a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, os estabelecimentos teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no seu quadro de empregados. 6 - Não sendo a atividade básica do Embargante, estabelecida no art. 30 da Constituição Federal, integrante do rol daquelas, legalmente, obrigadas a manterem-se vinculadas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais e, consequentemente, a contratarem e a manterem profissional farmacêutico em seus dispensários de medicamentos, nula, por falta de liquidez e certeza, a Certidão de Dívida Ativa decorrente de autuação pela ausência da aludida contratação. 7 - Apelação provida. 8 - Sentença reformada. 9 - Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida de ofício. 10 - Pedido procedente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação
- para afastar a extinção sem julgamento do mérito e
- no mérito
- com espeque no art. 515
- § 3º
- do Código de Processo Civil
- julgou procedente o pedido.
