Pessoa jurídica. Representação em juízo. Ausência do contrato social. Irregularidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014775-67.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL. IRREGULARIDADE. 1. Para aferir a regularidade da representação processual de uma empresa, na forma do disposto no art. 12, VI, do CPC, é imprescindível a juntada aos autos de seu ato constitutivo, identificado como contrato social, documento redigido de acordo com determinadas normas, suscetível de produzir consequências jurídicas, o que não ocorreu in casu. 2. Se a parte recorrente não trouxe aos autos o ato constitutivo da empresa, viabilizando a sua representação em juízo, encontra-se, desta forma, inapto o processo para instrumentalizar a tutela jurisdicional a que tem direito a parte autora ora recorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
