JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015449-16.1999.4.01.3800

Nulidade da nfld. Não configuração. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Decadência. Termo inicial. Art. 173, I do CTN. Contribuição previdenciária

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/11/2012
Data de publicação
07/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015449-16.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA NFLD. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade das NFLD's, uma vez que os elementos necessários à validade encontram-se perfeitamente delineados nas mesmas. 2. O art. 150 do CTN estabelece que o tributo será lançado por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, incumbindo a esta a homologação da atividade exercida pelo obrigado. 3. O prazo para constituição do tributo sujeito a lançamento por homologação, quando não houver o pagamento da dívida, é de cinco anos. Aplicação do verbete da Súmula Vinculante nº 08, do STF, do seguinte teor: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Não incide contribuição previdenciária sobre seguro de vida em grupo, pago pelo empregador. 5. Apelação da ACESITA S/A a que se dá provimento. 6. Apelação e remessa oficial do INSS a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial do INSS
  • e deu provimento à apelação da ACESITA S/A
  • para afastar a incidência da contribuição previdenciária relativa ao montante pago a título de seguro de vida em grupo.