JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018869-24.2002.4.01.3800

Fundo de participação dos municípios - Fpm. Retenção de recursos. Débito para com a previdência social. Legalidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/11/2012
Data de publicação
07/12/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018869-24.2002.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO DE RECURSOS. DÉBITO PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. 1. "O art. 38, § 9º, da Lei 8.212/91 prevê que, havendo acordo de parcelamento de débito à Seguridade Social, será realizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM no valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião de seu vencimento, a qual será repassada diretamente ao INSS." (AC 1999.38.00.036073-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.520 de 10/10/2008) 2. Afigura-se legítima a retenção pelo INSS das quotas referentes ao FPM, para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF. 3. Apelação a que se nega provimento.

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