Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços assalariados. Prazo para recolhimento. 2º dia útil após o mês trabalhado
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022621-74.2001.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSALARIADOS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. 2º DIA ÚTIL APÓS O MÊS TRABALHADO. 1. "O fato gerador da contribuição cobrada sobre a folha de salários é a prestação de serviços assalariados, dentre outros, e não o efetivo pagamento do salário." (AMS 0042560-38.2000.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.623 de 02/03/2012). 2. A contribuição é devida e deve ser recolhida à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês subsequente ao mês laborado, ainda que o pagamento se dê após esse dia. Precedentes desta Corte e do STJ. (REsp 502.650-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004; AGA 200400183916, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 17/10/2008; REsp 507.316/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07.02.2007; AGRESP 200802649545, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 25/06/2009; AMS 0042560-38.2000.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.623 de 02/03/2012). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento à apelação.
